Domingo, 8 Setembro 2024

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Esclarecimento da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia relativamente à construção nas dunas em Gulpilhares e Valadares

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A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia solicitou a publicação do seguinte esclarecimento em relação à notícia por nós publicada (https://gaiasemanario.pt/2022/08/23/construcao-nas-dunas-preocupa-moradores/), após dúvidas levantadas por moradores da zona. Apesar de solicitada atempadamente e antes da publicação do referido artigo, os esclarecimentos sobre o assunto apenas hoje nos chegaram, pelo que passamos a transcrever na integra.

A 8 de agosto de 2022, deu entrada nos serviços da Gaiurb – Urbanismo e Habitação um pedido de legalização com vista à regularização de obras de edificação de habitação bifamiliar situada na proximidade (a poente) da rua do Comandante Carvalho Araújo, na União de Freguesias de Gulpilhares e Valadares.

A propósito deste processo, importa esclarecer o seguinte:

1. As edificações génese em causa são de data anterior a 1951. Posteriormente, e em data anterior a 1976/81, foi promovida ampliação através da edificação de volume de ligação entre o volume sul e o volume norte. Em data anterior a 2001, foi promovida nova ampliação para norte, desta vez no volume norte, mantendo-se a mancha de implantação da edificação inalterada até à presente data.

2. Em 2011, houve um pedido de licenciamento de obras de alteração de edifício destinado a habitação unifamiliar, pedido esse que foi indeferido e arquivado por despacho superior.

3. Face ao atual requerimento, e feita a devida análise urbanística e regulamentar (considerando o Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE), o Plano Diretor Municipal (PDM), a Planta de Ordenamento, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) e o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), os serviços da Gaiurb concluíram que as obras de ampliação e alteração não reúnem condições para serem objeto regularização, por se encontrarem em desconformidade com as seguintes disposições legais em vigor:

a) Regulamento do PDM – Artigo 161.º – O terreno encontra-se totalmente inserido em “Faixa de Proteção Costeira”, “Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira – Nível II” e “Faixa de Salvaguarda ao Galgamento Oceânico e Inundação Costeira – Nível II”. Nessas circunstâncias, verifica-se que a pretensão se encontra em desconformidade com o disposto no artigo 161.º do Regulamento do PDM, considerando que são interditas obras de construção e ampliação, não tendo a presente operação urbanística enquadramento nas exceções previstas no referido artigo; já no que concerne aos artigos 11.º e 100.º, as categorias de uso do solo onde a edificação se encontra inserida (“Áreas Naturais e Áreas Costeiras” e “Estrutura Ecológica Fundamental”) não apresentam qualquer vocação para edificação, estando assim em desconformidade com o disposto;

b) RJUE – O terreno em análise não apresenta confrontação com arruamento público, sendo esta uma condição para levar a efeito uma qualquer operação urbanística;

c) Face à ampliação altimétrica levada a efeito, não é possível aferir o cumprimento do disposto no artigo 36.º do RMUE, considerando que não é possível identificar a delimitação cadastral do terreno.

4. Adicionalmente, importa ainda referir que qualquer operação urbanística a levar a efeito nesta área está sujeita a parecer vinculativo, em razão da sua localização, por parte da APA – Agência Portuguesa do Ambiente e da CCDRN – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

5. Esta informação tramitou para a Divisão de Fiscalização da Direção Municipal de Polícia Municipal e Segurança Pública, para os devidos efeitos.

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