Sexta-feira, 13 Setembro 2024

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Em minha opinião…

opiniãoJosé Carlos CidadeEm minha opinião…

Enceto, nesta edição, uma colaboração periódica e perene com o “Jornal Gaia Semanário”, com a rúbrica “Em minha Opinião…” nesta, viso abordar temas da atualidade como meras reflexões e preocupações pessoais.

Os cemitérios (paroquiais ou municipais) similares aos que atualmente contemplamos surgem em plena Idade Média, entre os anos 476 a.C. até 1453, quando os mortos passam a ocupar as sepulturas e túmulos, no interior das igrejas, bem como os respetivos adros (espaço circundante). 

Desde o Decreto-lei de 21 de Setembro de 1835, por Rodrigo da Fonseca Magalhães, que se têm publicado variadas disposições sobre cemitérios, umas em diplomas legais, outras em simples instruções dirigidas às entidades encarregadas da sua construção, manutenção ou polícia.

No entanto, estes documentos vão sendo atualizados e melhorados por profissionais da área da higiene e saúde pública, assim como do direito. 

Se, tivermos em consideração a Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, pode ler-se no seu Art.º 6º: 

O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública

De referir ainda, que nos termos do Art.º 236º da CRP, pode ler-se: 

No continente, as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas, da interpretação destes dois artigos constitucionais, resulta a autonomia financeira das autarquias locais, nomeadamente, municípios e freguesias. 

O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de janeiro de 1995, refere-nos que os cemitérios públicos, sob jurisdição dos municípios e das freguesias, são bens do domínio público (págs. 1163-1194).

Nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de setembro de 1998, 

I – os cemitérios públicos são bens dominiais possuídos e administrados pelos municípios e freguesias, afectos a um fim de utilidade pública: inumação em condições sanitárias suficientes dos cadáveres de pessoas falecidas nas autarquias.

II- A utilização de terreno nos cemitérios constitui uma forma de uso do domínio público pelos particulares.

Diz-nos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de novembro de 2002, 

I- Os cemitérios municipais ou paroquiais são bens do domínio público, fora do comércio jurídico

Quanto à natureza jurídica dos cemitérios, estes podem ser administrados, geridos e conservados pelas juntas de freguesia, nos termos da alínea c) do ponto 4 do Art.º 34º da Lei n.º 5-A/2002 de 11 de janeiro; pelas câmaras municipais, de acordo com as alíneas aa) do ponto 1 e f) do ponto 2 do Art.º 64º da Lei n.º 5-A/2002 de 11 de janeiro, privados, por exemplo, pertença de Ordens Religiosas, Irmandades ou geridos, nos termos do Decreto-lei n.º 86/2003 de 26 de abril, em parceria público-privadas.

A gestão do espaço cemiterial, em Portugal, teve o seu início com o Decreto n.º 44220 de 3 de março de 1962, o qual promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

Decorridos cerca de dois anos, a 12 de agosto de 1964, é aprovado o Decreto n.º 45864, o qual vem dar nova redação aos art.ºs 22º e 27º do Decreto n.º 44220 de 3 de março de 1962, que define as normas para a instrução e polícia de cemitérios.

O Decreto n.º 48770 de 18 de dezembro de 1968 preceitua os regulamentos dos cemitérios municipais e paroquiais.

Em 1971, com a aprovação do Decreto n.º 463/71 de 2 de novembro, este, dá nova redação ao art.º 4º do Decreto n.º 44220 de 3 de março de 1962.

A aprovação do Decreto n.º 857/76 de 20 de junho veio dar nova redação ao art.º n.º 27º do Decreto n.º 44220 de 3 de março de 1962 e, revoga o Decreto n.º 45864, de 12 de agosto de 1964.

O Decreto-lei n.º 411/98 de 30 de dezembro e o Decreto-lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro foram alterados pelo Decreto-lei n.º 138/2000 de 13 de julho. A 27 de julho, é aprovado o Decreto-lei n.º 206/2001.

O Decreto-lei n.º 168/2006 de 16 de agosto, veio alterar o Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962.

E, finalmente, o Decreto-lei n.º 109/2010 de 14 de outubro, veio revogar o Decreto-lei n.º 206/2001 de 27 de julho.

Permitam-me, referir que o primeiro cemitério municipal público, no norte de Portugal, ao serviço de toda a polução, foi o do cemitério do Prado Repouso, inaugurado a 1 de dezembro de 1839. No ano de 1995, após 156 anos da sua inauguração, construiu-se na zona sul do cemitério do Prado Repouso, o primeiro crematório do Porto, de gestão municipal, numa área com 980m2, tornando-se assim, no primeiro cemitério municipal do Norte de Portugal, com crematório.

A 11 de abril de 2008, foi inaugurado o primeiro complexo funerário em Portugal, localizado em Évora, cujo concurso de construção, adjudicação e de gestão, por 20 anos, foi atribuído pelo montante de 1,8 milhões de euros. Este, insere-se numa área com 1500 mts2, sendo o primeiro projeto de gestão público-privada, permitindo um horário mais alargado e um maior investimento na qualidade profissional dos técnicos, dos equipamentos e dos serviços prestados.

A 18 de julho de 2009, foi inaugurado o primeiro Tanatório municipal do país, em Matosinhos, num investimento de 3,25 milhões de euros.

É ainda de destacar a inauguração a 7 de março de 2015, do primeiro crematório cuja gestão é de uma junta de freguesia, localizado em Paranhos.

E quanto a esta matéria, o que se passa em Vila Nova de Gaia?

O município de Gaia, com uma área de 168,7 Km2 e com uma população de 302.296 habitantes, foi constituído desde 1952, por vinte e quatro freguesias, até à entrada em vigor da Lei nº 11-A/2013, de 28 de janeiro – reorganização administrativa – momento em que passou a contar com quinze subdivisões autárquicas (freguesias e uniões de freguesia). No ano de 1984, a 28 de junho, o concelho de Vila Nova de Gaia, foi elevado à categoria de cidade.

Sendo Vila Nova de Gaia, o maior município e o mais densamente povoado da Área do Metropolitana do Porto (NUT III) organizou-se administrativamente nas freguesias de Arcozelo, Avintes, Canelas, Canidelo, Grijó, Gulpilhares, Lever, Madalena, Mafamude, Olival, Oliveira do Douro, Pedroso, Perosinho, Sandim, Santa Marinha, São Félix da Marinha, Seixezelo, Sermonde, Serzedo, Valadares, Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso, a que se juntaram após a reorganização administrativa do século XIX, os antigos coutos de Crestuma e Sandim, até aí dependentes da comarca da Feira.

A 8 de setembro de 1833, em plena época do Cerco do Porto, o Regente D. Pedro, determinou a necessidade de criação de um cemitério público municipal em Gaia, (…apesar de decorridos 190 anos, ainda não se concretizou …) e, apesar de algumas tentativas legislativas em estimular a construção de cemitérios afastados das zonas populacionais, por uma questão de saúde pública, o certo é que apenas com a publicação do Decreto de 21 de setembro de 1835, tal passa a ser legislado, sendo necessários mais onze anos para que a 18 de setembro de 1844, passe a ser obrigatório, pelo menos, a existência de um cemitério público em cada concelho. 

Em Vila Nova de Gaia, todos os cemitérios paroquiais são coexistentes ou posteriores à epidemia de 1855.

O cemitério de Mafamude, é o mais antigo em Vila Nova de Gaia e, segundo Francisco Queiróz, a escolha do local de construção deste, ocorreu a 6 de novembro de 1833, tendo a escolha recaído num terreno que se situava no lugar de Beleza e que terminava na Fonte Santa.

Em 1876, numa altura em que a junta de paróquia estava a pensar comprar um terreno, a nascente, para efetuar a primeira ampliação ao cemitério, uma vez que este se encontrava totalmente ocupado, foi quando o Administrador do Concelho, exigiu que a junta de paróquia, adquirisse também um terreno, para inumar, não católicos.

Após várias negociações, em setembro do ano de 1879, efetivou-se a referida compra de terreno e com isso, procedeu-se à primeira ampliação do cemitério de Mafamude, pela “quantia de cento e vinte mil reis”.

Em 2014, foi efetuado um estudo académico no qual se pretendeu aferir se, as receitas obtidas com a gestão dos cemitérios, pelos órgãos executivos das freguesias locais, nomeadamente ao nível da arrecadação de receita corrente própria, com a cobrança de taxas e licenças, e outros serviços, bem como, com a concessão de ossários, jazigos e de lugares no cendrário, representam uma importante, senão a principal, receita corrente própria das juntas de freguesia, em Vila Nova de Gaia. Assim, foi solicitado a todos os presidentes do órgão executivo das vinte e quatro juntas de freguesia de Vila Nova de Gaia, que facultassem as Contas de Gerência, dos anos de 2003 a setembro de 2013, devidamente aprovadas pelo órgão deliberativo, (Assembleias de Freguesia).

Assim e, no cumprimento da Constituição da República Portuguesa, em particular dos artigos 6º, 236º e 238º, do Decreto-lei n.º 54 –A/99, de 22 de fevereiro, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, vamos passar a discutir os resultados obtidos, no período em análise, de 1 de janeiro de 2003 a 30 de setembro de 2013, em vinte das vinte e quatro freguesias que constituíam o concelho de Vila Nova de Gaia, até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Das vinte e quatro freguesias que integram o concelho de Vila Nova de Gaia, apenas foram estudadas vinte uma vez que quatro apenas forneceram os elementos solicitados referentes a um ano do período em análise. Das vinte estudadas, três não forneceram dados referentes ao ano 2003, pelo que podemos efetuar uma análise rigorosa e ao mesmo tempo muito ampla, em relação a cerca de 83% do número total de freguesias do concelho de Vila Nova de Gaia.

Das vinte freguesias analisadas, a relevância das receitas correntes próprias, oriundas da gestão cemiterial, designadamente: as obtidas com licenças para o cemitério, concessão de terrenos, licenciamentos vários, inumações, exumações e transladações e com a prestação de serviços específicos das autarquias locais, no cemitério, representam na arrecadação total de receitas correntes, das juntas de freguesia, verifica-se em 17 das vinte freguesias, com uma média de relevância, superior a 26%, no período em análise.

Considerando por um lado, o incremento demográfico que, previsivelmente, se está e vai registar no concelho de Vila Nova de Gaia, nesta e na próxima década, e, por outro lado, o facto dos espaços dos cemitérios não sofrerem ampliações, (em particular o das freguesias ou uniões de freguesias mais populosas), devido à pressão urbanística junto destes será de considerar, cada vez mais, como uma realidade, a construção de um cemitério municipal. Atentos aos resultados do estudo académico, podemos antever que no futuro, quando um executivo municipal decidir avançar para a construção de um cemitério municipal, este trará consequências financeiras drásticas a algumas juntas de freguesia.

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